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Moção - (46548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Policiais Militares CB QPPMC AECIO RIBEIRO UCHOA FILHO - Matrícula: 733.031/6, CB QPPMC DIEGO PEREIRA SOUZA - Matrícula:732.599/1, SD QPPMC ROBERTO DE SOUSA SANTOS - Matrícula: 736.032/0 pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, na operação realizada no dia 26 de junho de 2022, resultante em apreensão de revólver, balança de precisão e drogas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Policiais Militares CB QPPMC AECIO RIBEIRO UCHOA FILHO - Matrícula: 733.031/6, CB QPPMC DIEGO PEREIRA SOUZA - Matrícula:732.599/1, SD QPPMC ROBERTO DE SOUSA SANTOS - Matrícula: 736.032/0 pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, na operação realizada no dia 26 de junho de 2022, resultante em apreensão de revólver, balança de precisão e drogas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares do Grupo Tático Operacional (GTOP), pela brilhante atuação e demonstração de comprometimento com a vida humana e dedicação com a profissão, garantindo a segurança da população do Distrito Federal.
Em patrulhamento ostensivo e preventivo na região Administrativa do Guará os policiais Militares viram dois homens manuseando drogas e deram voz de parada, para que fossem abordados.
Os suspeitos desobedeceram a ordem dos policiais e fugiram do local atirando contra a equipe. Três disparos foram efetuados.
Diante da situação, a equipe não teve outra alternativa e reagiu à injusta agressão alvejando o homem. O CBMDF foi acionado e constatou o óbito no local.
Com ele havia foi apreendido um revólver com três munições intactas e três deflagras, uma balança de precisão e uma pedra de crack de aproximadamente 200 gramas. O outro suspeito não foi localizado.
Assim, diante dessa conduta valorosa, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse bravo profissional que cumpriu o juramento ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelos policiais militares CB QPPMC Aecio Ribeiro Uchoa Filho, CB QPPMC Diego Pereira Souza, SD QPPMC Roberto De Sousa Santos.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a presente proposição.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:30:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (46549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
“Reconhece o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva, conforme normas e regras da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo com motocicletas, assim como também com bicicletas, sejam com duas ou quatro rodas, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme regulamentação da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Distrito Federal em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
§ 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados.
§ 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei.
§ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei:
I - pista com asfalto de qualidade e medidas conforme as especificações da Federação Brasileira de Wheeling - FBW;
II - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;
III - comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Art. 4º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou conforme normas e especificações da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Wheelie (também conhecido como Wheeling, Stunt, ou Grau de Rua) é uma prática de malabarismo com motocicleta ou bicicleta. Consiste em realizar manobras nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo pelos praticantes, onde apenas uma roda do veículo se mantém no chão.
O Wheeling surgiu na década de 70, quando o californiano Doug Domokos descobriu como controlar apenas com o freio traseiro a motocicleta empinada, e passou a fazer exibições de suas habilidades com a moto entre as etapas das provas de motocross. Wheeling é uma das modalidades que mais exigem sincronismo do piloto e motocicleta.
Conforme foi passando o tempo, os brasileiros começaram a se aperfeiçoar nesse esporte e a executar manobras em baixa velocidade. Foi então que tiveram início os primeiros campeonatos, que avaliavam a habilidade e a capacidade dos competidores em executar vários tipos de manobras com uma roda.
Muitos de nossos brasileiros vão, inclusive, tentar a sorte na Espanha, Portugal, Alemanha e Suíça. Nomes como Ac Farias, Dudu, Ronaldo e Odair competem em campeonatos mundiais e representam o Brasil.
Uma lei distrital que reconheça o Wheeling como prática esportiva incentivará o licenciamento de espaços públicos e privados para a prática do esporte. Neles, poderão ocorrer treinos, eventos, competições e demais encontros, visando difundir a cultura e incentivar a realização segura de manobras com motocicletas.
Se o Wheeling for praticado nas ruas, é considerado uma infração, conforme o Denatran (Código de Trânsito, Lei nº 9.503), (Art. 174 do Código de Trânsito Brasileiro) e o praticante está sujeito a uma multa gravíssima, somando sete pontos na carteira de habilitação, e multa de R$ 191,82 (180 UFIRs), suspensão do direito de dirigir e apreensões da carteira de habilitação e do veículo, e assim deve permanecer, pois se praticada sem as devidas cautelas, coloca em risco a vida de quem pratica e a de terceiros.
Entretanto, enquanto modalidade esportiva, merece atenção do Poder Público, como uma forma de incremento ao esporte que vem crescendo até mesmo entre as mulheres, onde muitas, “arriscam” manobras e se identificam com esse meio.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 17:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (46550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário e dá outras providências”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo ao Esporte Solidário - PIES.
Parágrafo Único – Define-se como “esporte solidário” a promoção do desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e da educação, fomentando atividades esportivas através de incentivos e parcerias.
Art. 2º São diretrizes do PIES:
I - reconhecimento da importância estratégica do poder público em investir no desenvolvimento de talentos e habilidades esportivas como forma de contribuição para o bem estar físico dos cidadãos visando despertar o seu potencial e superar desigualdades sociais;
II - reconhecimento da possibilidade da atuação do Poder Público, no sentido de desenvolver ações e programas intersetoriais que atendam às necessidades dos cidadãos através do esporte;
III - responsabilidade do poder público e da sociedade com a oferta de atividades esportivas de qualidade aos cidadãos e comunidades carentes.
Art. 3º São objetivos do PIES:
I- ampliar o atendimento público aos cidadãos, por meio da ação articulada de setores como esportes, educação, assistência social, família e direitos humanos;
II- promover e consolidar o esporte como direito social guia pelos princípios da democratização e inclusão social, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetoriedade e multidiplinaridade das ações esportivas;
III- promover, no âmbito do esporte e da educação, a formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento ao esporte e lazer das escolas e comunidades;
IV- fortalecer a oferta de esporte e lazer no Distrito Federal;
V- estimular permissão temporária não onerosa e parcerias entre entidades do setor produtivo, empresarial, acadêmico, artístico, esportivo, públicas, privadas ou do terceiro setor, com vistas ao fornecimento de recursos humanos e materiais para atividades esportivas especializadas voltadas às comunidades carentes;
Art. 4º Para viabilizar os objetivos a que se propõe o PIES poderão ser estabelecidos permissões temporárias não onerosas entre os Órgãos competentes, no âmbito do Governo do Distrito Federal e organizações privadas, ONG`s ou OSCIPS, cujo objeto precípuo seja atividades de esportes e lazer, visando o uso temporário de áreas públicas para atividades de esportes e lazer que gerem benefícios para as comunidades carentes.
§ 1º Poderão ser utilizadas áreas públicas com destinação prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) às atividades públicas de educação, lazer ou saúde, cuja efetiva instalação do uso a que se destina não esteja prevista para os próximos 02 (dois) anos a partir da data de início do seu uso;
§ 2º Para se habilitar o uso das áreas a que se referem o parágrafo §1º do presente artigo, as organizações privadas, ONG`s ou OSCIPS deverão a elaborar e apresentar aos órgãos competentes da Administração Pública um plano de uso constando:
I- Justificativa para seleção da área contendo texto descritivo e mapa com demarcação da poligonal a ser utilizada;
II- Descrição das atividades a serem realizadas;
III- Metas geral de alunos a serem atendidos;
IV- Previsão de um mínimo de 10% das vagas ofertadas para usufruto da comunidade carente da Região Administrativa em que se insere a área;
V- Previsão de um mínimo de 10% das vagas ofertadas para formação e ou capacitação de professores para atividades esportivas das escolas da Região Administrativa em que se insere a área.
Art. 5º Não podem ser ocupadas nem ser objeto de permissão temporária não onerosa para uso esportivo ou de lazer áreas previstas para parcelamento futuro, Áreas de Proteção Permanente (APP), áreas de praças e parques.
Art. 6º O ente permissionário é obrigado a manter a área limpa e em bom estado de conservação, preservar e manter o meio ambiente e a urbanização dos locais, garantir que o cercamento não obstrua passeios públicos e permitir o acesso livre e desembaraçado aos servidores de órgãos públicos e concessionários de serviços públicos no exercício de suas funções.
§ 1º As áreas objeto de permissão temporária não onerosa para uso esportivo e lazer são consideradas non aedificandi durante a permissão temporária não onerosa.
§ 2º Qualquer edificação nas áreas objeto de permissão temporária não onerosa apenas poderá ser de caráter provisório e desmontável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora apresentamos pretende promover o desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e do lazer, fomentando atividades esportivas através de parcerias para permissão temporária não onerosa de uso esportivo e lazer de áreas públicas ociosas.
Partimos do princípio de que por meio das supracitadas parcerias é possível oferecer oportunidades específicas para parcelas mais carentes da população na área de esporte e lazer.
Com base nessa concepção, defendemos o compromisso de o Poder Público utilizar recursos já existentes tais como áreas públicas com destinação a equipamentos comunitários que não possuem previsão próxima (mínimo de dois anos) para implantação, com o intuito de criar parcerias por meio de permissão temporária não onerosa, de forma a promover, no âmbito do esporte e da educação, a formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento ao esporte e lazer das escolas e comunidades e a disponibilização de vagas para as comunidades onde a área se insere.
O Projeto de Lei ora apresentado busca, assim, criar um programa de parcerias, ao mesmo tempo em que, propicia uma solução para geração de benefícios à sociedade, a partir do uso de terrenos públicos ociosos, de modo democrático e transparente, para o incremento do esporte e do lazer no Distrito Federal, sem qualquer ônus para o poder público.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) é o instrumento das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, instrumento de planejamento e controle urbanístico. Através da LUOS são determinadas as áreas para uso público.
Do ponto de vista urbanístico, não há nenhum impedimento para a cessão de uso das áreas objeto da presente proposição. Ao invés de mantê-las desocupadas e com custo de preservação, é possível dar uma destinação temporária que trará benefícios à comunidade de uma forma geral e às comunidades carentes da região.
Compreendendo a relevância da matéria apresentada, solicito o apoio aos nobre pares desta Casa Legislativa.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 17:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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